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O Governo de Santa Catarina decretou situação de emergência em saúde pública em todo o estado, devido à superlotação das Unidades de Terapia Intensiva (UTIs). O decreto, nº 1.031, foi assinado na noite de quinta-feira (12), em resposta ao aumento expressivo de casos da Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG), e à superlotação dos leitos de UTI neonatal, pediátrica e adulta.
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Segundo o texto do decreto, a decisão foi motivada por indicadores epidemiológicos que apontam um crescimento significativo nas internações em Unidades de Terapia Intensiva, o que está comprometendo a capacidade dos centros de atendimento hospitalar e representa um risco sanitário elevado para a população.
Com a declaração de emergência, a Secretaria de Estado da Saúde (SES) foi autorizada a adotar uma série de medidas para conter a crise:
O decreto tem validade imediata e as ações previstas devem ser implementadas e executadas pelo período de 180 dias, podendo ser prorrogadas caso a situação epidemiológica assim exija.
Hospitais de diversas regiões do estado já operam com ocupação acima da capacidade, especialmente em leitos destinados a recém-nascidos e crianças. O aumento dos casos de SRAG, principalmente por vírus respiratórios como Influenza e Vírus Sincicial Respiratório (VSR), tem pressionado o sistema de saúde desde o início do outono.
A Secretaria de Saúde alerta que a situação exige mobilização de toda a rede hospitalar e ações coordenadas entre setor público e privado para evitar o colapso do atendimento intensivo.
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SES 132558/2025, DECRETA:
Art. 1º Fica declarada a existência de situação anormal, caracterizada como situação de emergência em saúde pública em todo território do Estado, em virtude da Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG), conforme indicadores epidemiológicos que apontam para o aumento expressivo nos índices de internações em leitos de Unidades de Terapia Intensiva (UTIs) neonatal, pediátrica e adulto, e da consequente superlotação dos centros de atendimento, caracterizando elevado risco sanitário para a população.
Art. 2º Para a prevenção e o enfrentamento da situação de emergência de que trata este Decreto, fica o titular da Secretaria de Estado da Saúde (SES) autorizado a: I – promover requisição administrativa de bens e serviços de entidades privadas com ou sem fins lucrativos, na forma do inciso XXV do caput do art. 5º da Constituição da República, e do inciso XIII do caput do art. 15 da Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; e II – editar normas complementares ao disposto neste Decreto, relacionadas à situação de emergência, regulando questões específicas de sua competência.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo as ações ser implementadas e executadas no período de 180 (cento e oitenta) dias. Florianópolis, 12 de junho de 2025.
SCC10